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Despacho - 3 - SPL - (16297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 24/09/2021, às 17:17:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (16298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 3 - SPL - (16299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Indicação - (16301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio dos órgãos competentes, a criação da secretaria do idoso.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio dos órgãos competentes, a criação da secretaria do idoso.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação objetiva propor ao Poder Executivo a criação da secretaria do idoso. A proposição tem motivação no crescimento da população idosa, pois o fenômeno do envelhecimento é mundial e traz à tona discussões acerca dos direitos dos idosos.
A criação de uma secretaria especializada no âmbito do Distrito Federal ressalta a importância do estatuto do Idoso, dos direitos individuais, políticos, civis, sociais e econômicos dos idosos brasileiros.
Além disso, o órgão poderá ser um instrumento de mobilização de governo e sociedade em busca da garantia de acesso a uma rede de serviços de proteção contemplada nas diversas políticas brasileiras em proteção ao público longevo: assistência social, saúde, transporte, justiça, educação, cultura, trabalho e previdência.
Com a implementação da proposta e a criação da secretaria do idoso, a interação e proteção do idoso no distrito federal se efetivará de forma efetiva, fato que garante direitos a esse público detentor de prioridade absoluta e carecedor de proteção.
Dessa forma, contamos com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da presente iniciativa.
Sala das Sessões, em...
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2021, às 19:51:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (16302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
Cria o Conselho Regional do Idoso nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Fica instituído, por região administrativa do Distrito Federal, o conselho Regional do idoso, encarregado de formular a política da terceira idade e de promover o seu implemento nas regiões administrativas do Distrito Federal.
Parágrafo único: Com a criação de nova região administrativa, fica criado, automaticamente, conselho Regional do Idosos para a respectiva região.
Art. 2º – O Conselho Regional do Idoso será encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, definidos no Estatuto do Idoso.
§ 1º O Conselho Regional do Idoso é vinculado a Administração Regional.
§ 2º O Conselho Regional do Idoso é serviço público de caráter essencial.
Art. 3º – São atribuições do Conselho Regional do Idoso do Distrito Federal:
I – Proporcionar aos idosos atividades que possibilitem a convivência, tendo em vista a troca de experiências;
II – Estimular a participação do idoso desenvolvendo atividades educativas, culturais e recreativas;
III – Desenvolver atividades que proporcionem valorização pessoal e melhoria da autoestima;
IV – Estimular ações afirmativas que reforçam a visão dos idosos enquanto cidadãos ativos;
V – Investir em prevenção para redução das incapacidades e potencializa o envelhecimento ativo;
VI – Despertar a consciência do grupo para os benefícios gerados pela adesão das atividades desenvolvimento;
VII – Envolver os demais membros familiares tendo em vista proporcionar compreensão do processo de envelhecimento;
VIII – Estimular aspectos cognitivos: atenção, coordenação, memória e percepção da pessoa idosa;
IX – Estimular a integração com a comunidade;
Art. 4º – Para os efeitos da área de atuação do Conselho Regional do Idoso do Distrito Federal, consideram-se idosas quaisquer pessoas com mais de sessenta e cinco anos.
Art. 5º - O Conselho Regional do Idoso será composto por 5 membros titulares e 5 membros suplentes, indicados pela respectiva região administrativa.
Parágrafo único: O exercício da função de conselheiro do idoso exige conduta compatível com os preceitos do Estatuto do Idoso e com os demais princípios de proteção à pessoa idosa.
Art. 6º – Os Conselheiros eleitos pela comunidade para compor o Conselho Regional do Idoso não serão remunerados, a qualquer título, pelo desempenho de suas funções.
Parágrafo único: A função dos conselheiros regionais é de três anos, prorrogável por igual período.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa (90) dias de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A população idosa foi a que mais cresceu no Brasil nos últimos quarenta anos, como resultado da queda da fecundidade e da mortalidade. O fenômeno do envelhecimento é mundial e traz à tona discussões acerca dos direitos dos idosos.
No Brasil, esses direitos são garantidos pela Constituição de 1988, pela Política Nacional do Idoso de 1994, pelo Estatuto do Idoso, de 2003 e, no setor saúde, pela Política Nacional de Saúde do Idoso de 1999, atualizada em 2006.
As diretrizes preconizadas nesse arcabouço legal são efetivadas pelas redes sociais que fornecem apoio e proteção aos idosos. É importante ressaltar que, embora os idosos estejam amparados legalmente, a violência que os atinge é a negação dos direitos de cidadania conquistados por eles resta evidente na sociedade contemporânea.
No caso específico do Estatuto do Idoso, os direitos individuais, políticos, civis, sociais e econômicos dos idosos brasileiros são reconhecidos, além deste ser um instrumento de mobilização de governo e sociedade em busca da garantia de acesso a uma rede de serviços de proteção contemplada nas diversas políticas brasileiras: assistência social, saúde, transporte, justiça, educação, cultura, trabalho e previdência.
Com a implementação da proposta e a criação dos conselhos regionais da pessoa idosa, a interação e proteção do idoso no distrito federal se efetivará de forma regionalizada, fato que garante direitos a esse público detentor de prioridade absoluta e carecedor de proteção.
Pelos motivos acima apresentados, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em…
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2021, às 20:14:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (16303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de louvor ao Padre Luciano Luiz Barbosa da Paróquia Nossa Senhora do Carmo pela trajetória sacerdotal e pelo trabalho de evangelização realizado junto à comunidade da Região Administrativa de Gama - RA II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que, manifesta votos de louvor ao Padre Luciano Luiz Barbosa da Paróquia Nossa Senhora do Carmo pela trajetória sacerdotal e pelo trabalho de evangelização realizado junto à comunidade da Região Administrativa de Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear o Padre Luciano Luiz Barbosa da Paróquia Nossa Senhora do Carmo pela trajetória sacerdotal e pelo trabalho de evangelização realizado junto à comunidade da Região Administrativa de Gama - RA II.
Para comemorar os 61 anos do Gama, o autor da proposição resolveu parabenizar grandes nomes da população gamense que sempre atuaram em prol dos moradores e/ou da cidade em si.
Por reconhecer a importância do trabalho de evangelização desenvolvido pelo Padre Luciano Luiz Barbosa da Paróquia Nossa Senhora do Carmo e, diante desse comprometimento, solicito aos demais colegas da Câmara Legislativa do Distrito Federal a aprovação da presente moção.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2021, às 14:48:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (16304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer informações ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, acerca dos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais – CRIE.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 c/c art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicito a Vossa Excelência que seja enviado ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, requerimento que solicita informações acerca dos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais – CRIE.
Considerando que recebi em meu gabinete um grupo que acompanha os pacientes atendidos nos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais, e que os mesmos apresentaram a necessidade de ampliação dos CRIE para regiões mais próximas da residência dos usuários, a exemplo das Unidades Básicas de Saúde, no sentido de garantir que todos os pacientes que precisam destes centros tenham um acesso mais facilitado aos mesmos, é que solicitamos as seguintes informações:
Quantos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais existem no Distrito Federal? Onde estão localizados? Qual o horário de funcionamento dos CRIE? Temos a informação que alguns CRIE não funcionam o dia todo, e por isso os pacientes precisam retornar para fazer a vacina.
Quais as razões para as Regiões de Saúde Leste e Centro Sul não possuírem Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais?
Não seria necessário garantir um Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais em cada cidade com grande contingente população como Samambaia, Santa Maria, Gama, e naquelas mais distantes como Paranoá, São Sebastião e Brazlândia?
Qual o motivo para não ter um CRIE na sala de vacinação no Hospital de Base considerando que o volume de pacientes de risco atendidos nesta instituição é muito grande? O paciente com comorbidade já sairia da consulta com o encaminhamento para fazer a vacina e atualizar a carteira vacinal.
Existe alguma ação no sentido de ampliar estes Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais?
Existe algum trabalho junto aos médicos, equipe de enfermagem e multidisciplinar do Programa de Saúde da Família das UBS no sentido de identificar e direcionar os pacientes com doenças crônicas ou imunocomprometidos para estes Centros de Referência (CRIE) e atualizar a carteira vacinal?
A equipe de enfermagem é devidamente treinada e capacitada para os procedimentos de manuseio, conservação, preparo e administração, registro e descarte dos resíduos resultantes das ações de vacinação, dimensionada para atender a demanda de serviços, conforme critérios adotados pelo Conselho Profissional?
A equipe de vacinação conta sempre com a presença de um enfermeiro para a supervisão dos técnicos de enfermagem que estejam atendendo à população de risco?
JUSTIFICAÇÃO
Chegou em meu gabinete solicitação acerca dos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais, na perspectiva de ampliação dos mesmos em quantidade e horário de funcionamento, bem como, a preocupação com a divulgação da existência dos CRIE e estabelecimento de fluxo para encaminhamentos dos pacientes, no sentido de garantir que toda população que tenha doenças crônicas ou que sejam imunocomprometidos, tenham acesso a este atendimento.
Portanto Justifica este requerimento para acompanhamento por esta Casa Legislativa, dos fatos elencados acima, bem como para encaminhar ações no sentido de fortalecer este importante serviço de saúde que atende pacientes que precisam de um atendimento especial no processo de vacinação.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema. conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2021, às 11:29:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (16305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Sugere ao Governador do Distrito Federal a instalação de Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais – CRIE em todas as Regiões de Saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDRAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a instalação de Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais em todas as Regiões de Saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Os Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais (CRIE) têm como finalidade facilitar o acesso da população, em especial dos portadores de imunodeficiência congênita ou adquirida, de outras condições especiais de morbidade ou exposição a situações de risco aos imunobiológicos especiais, para prevenção das doenças que são objeto do Programa Nacional de Imunizações (PNI), bem como para garantir os mecanismos necessários para investigação, acompanhamento e elucidação dos casos de eventos adversos graves e/ou inusitados associados temporalmente à aplicação de imunobiológicos.
A oferta de imunobiológicos para as pessoas que apresentam contraindicação à utilização dos produtos disponíveis na rede pública de saúde é uma das atribuições do Programa Nacional de Imunizações. Dessa forma, ao apoiar a ampliação dos Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais, o Programa contribui para o fortalecimento dos princípios da universalidade, integralidade e equidade do SUS.
As pessoas com deficiência são, comprovadamente, mais vulneráveis que as pessoas sem deficiência, em diversos aspectos. Especialmente no que se refere às condições de saúde, as pessoas com deficiência genética ou as pessoas com paralisia cerebral, dentre outras doenças, ficam mais suscetíveis a diversas patologias infectocontagiosas, uma vez que suas condições físicas tornam seus sistemas imunológicos muito debilitados.
Em que pese a maior incidência de doenças nessas pessoas, muitas delas evitáveis com as vacinas que o Programa Nacional de Imunização oferta aos usuários, o acesso às vacinas é extremamente dificultado devido à logística de distribuição dos imunobiológicos especiais, através dos CRIE.
No Distrito Federal das sete Regiões Administrativas duas não possuem Centro de Referência de Imunobiológicos Especiais, a Região de Saúde Leste (Paranoá, Itapoã, Jardim Botânico, São Sebastião e Jardins Mangueiral) e Centro Sul (Guará, Cidade Estrutural, Candangolândia, Núcleo Bandeirante, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Park Way, Setor de Indústria e Abastecimento e Setor Complementar de Indústria e Abastecimento), ficando portanto uma grande parte da população do Distrito Federal muito distante do local para receber estas vacinas o que termina dificultando a vacinação destes usuários que muitas vezes não possuem condições físicas e econômicas para seu deslocamento.
Neste sentido se faz necessário a instalação imediata dos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais nestas duas Regiões de Saúde, mas com perspectiva de ampliação para as regiões administrativas com grande contingente populacional ou situadas em regiões distantes como Samambaia, Santa Maria, Brazlândia, Paranoá, dentre outras, sendo o ideal a instalação de alguns CRIE nas Unidades Básicas de Saúde, ficando próximo da moradia dos usuários.
Isto posto, e considerando as dificuldades que as pessoas com deficiência enfrentam, em virtude das suas condições físicas e muitas vezes de saúde, quando há a prescrição do profissional qualificado para a vacinação com os imunobiológicos especiais é que solicito aos nobres Pares a aprovação desta Indicação de ampliação deste serviço essencial a integralização da assistência de nossa população usuário do SUS.
Sala das Sessões, em de 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2021, às 11:28:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (16306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 119/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/set/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE SETEMBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 25/09/2021, às 17:50:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (16307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 119/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/set/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE SETEMBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 25/09/2021, às 17:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (16308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 119/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/set/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE SETEMBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (16310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 119/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/set/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE SETEMBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (16311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 119/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/set/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE SETEMBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (16312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 119/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/set/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE SETEMBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (16313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 119/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/set/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE SETEMBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (16314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 119/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/set/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE SETEMBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Projeto de Lei - (16316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Guarda Janio)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Prevenção de Quedas de Idosos, a ser comemorado anualmente no dia 24 de junho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia de Prevenção de Quedas de Idosos, a ser comemorado anualmente no dia 24 de junho.
Art. 2º Durante o Dia de Prevenção de Quedas de Idosos podem ser realizadas atividades conjuntas entre instituições privadas e públicas visando a divulgação de informações, debate e prevenção a quedas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O dia 24 de Junho é o Dia Mundial de Prevenção de Quedas, reconhecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS), conforme amplamente divulgado pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia e por diversas outras entidades nacionais. [1]
Nessa data são concentrados esforços de alertas sobre os riscos de quedas de pessoas de todas as idades, mas especialmente para as idosas.
Quedas são um grave problema de saúde pública que podem acometer pessoas de qualquer idade, mas são mais frequentes em idosos.
Destaca-se que quedas podem trazer graves problemas e podem até matar.
No Distrito Federal, pesquisa publicada na Revista Comunicação em Ciências da Saúde, da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS), sobre a mortalidade por quedas em idosos entre 2011 e 2015, indica que mais de um terço dos óbitos (38,7%) foram em função de quedas, o que correspondeu a 205 casos. Sendo que dentre os tipos de quedas, 73% foram de queda no mesmo nível por escorregão, tropeção ou passos em falso. Assim, a pesquisa concluiu que mais de um terço dos óbitos de Idosos, por acidentes no Distrito Federal, foi decorrente de quedas, com maior incidência entre pessoas com 80 a 89 anos. [2]
Observa-se que milhares de pessoas no mundo sofrem quedas.
Contudo, em idosos, quando elas não levam a óbito, não raro, podem provocar lesões incapacitantes e fraturas, sendo bastante frequente as fraturas do fêmur.
Artigo científico publicado na Associação Brasileira de Ortopedia de 2016 concluiu que a taxa de mortalidade, em um ano, de pacientes idosos com fratura no quadril tratados cirurgicamente num hospital do sul do Brasil foi de 23,6 %. [3] Tal percentual de mortalidade comprova como a fratura no quadril de idosos é uma questão sensível.
Assim, quedas no mesmo nível em que a pessoa se encontra (da própria altura) podem levar a graves problemas, tais como: redução da capacidade funcional, internações hospitalares, diminuição significativa da mobilidade, isolamento social, problemas psicológicos, fraturas e como já dito, inclusive, à morte.
Pesquisas indicam que no Brasil até 30% dos idosos caem ao menos uma vez por ano, e quando a faixa etária estudada é acima de 65 anos este percentual aumenta e pode até dobrar.
Nesse momento de pandemia, provocado pelo novo Corona vírus (SARS-CoV-2), todos estão sofrendo, inclusive os idosos, com as medidas de isolamento social, com a diminuição das atividades físicas, com hospitalizações, perdas de familiares e outras questões que levaram a aumento significativo de problemas físicos e mentais.
É fato que a população mundial está envelhecendo cada vez mais.
Dados de 2015 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) pontuaram em 14,3% o percentual de idosos com 60 anos ou mais em relação à população do Brasil, e em 15,4% no DF, ou seja, aqui já havia naquela época mais de 447 mil habitantes nessa faixa etária. [4]
A mudança na proporção de idosos na população brasileira importa preocupação e responsabilidade, especialmente quanto aos eventos que podem incapacitar as pessoas acima de 60 anos.
Todavia, é possível adotar medidas e ações preventivas a quedas de idosos, por meio da divulgação de informações sobre prevenção de quedas no dia a dia, dentro e fora de casa, de modo a tornar as casas mais seguras para a prática das atividades diárias.
Lembra-se que diversas ações e campanhas informativas podem ser feitas pelas Secretarias de Estado do Distrito Federal, a exemplo da Secretaria de Estado de Saúde-SES/DF, por meio de parcerias com entidades públicas e privadas para a divulgação de folderes digitais ou físicos, palestras, debates, vídeos e outros.
Afinal, problemas significativos para a sociedade, a exemplo das quedas, que podem ser prevenidos ou terem suas consequências diminuídas, devem receber a devida atenção da coletividade.
Além disso, mobilizar a sociedade a favor da cultura à prática de atividades físicas para aumento da força e do tônus muscular, para a locomoção e melhoria do equilíbrio, pode diminuir a frequência de quedas entre pessoas idosas.
Noutro giro, pode ser benéfico a difusão de recomendações de cuidados com ambiente onde o idoso vive, com objetivo de evitar quedas, tais como: evitar o uso de tapetes no banheiro e na cozinha, usar fitas antiderrapantes em todos os locais escorregadios (degraus de escadas, chão do banheiro e cozinha etc), instalar e usar corrimãos e barras de apoio, retirar obstáculos das áreas de circulação dentro de casa, não deixar pequenos objetos no chão, manter abajur ou interruptor de luz ao lado da cama para não levantar com pouca luz, instalar iluminação ao longo do caminho da casa (principalmente para chegar até o banheiro), usar sapatos com sola antiderrapante, etc.
Dessa forma, considerando que a queda de idosos é um conhecido problema de saúde pública, que é frequente, potencialmente perigoso e motivo de medo da maioria das pessoas idosas, cumpre ao poder público promover todas as ações possíveis para informar a população e prevenir quedas de idosos.
Quanto ao aspecto jurídico da competência legiferante, observa-se que o art. 30, I e o art. 32, § 1º, da Constituição Federal, definem competência legislativa ao Distrito Federal sobre assuntos de interesse local, ante o acúmulo das competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal define em seu artigo 251 que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos; bem como estabelece no seu artigo 58, inciso XVIII, que cabe à Câmara Legislativa, dispor sobre proteção aos idosos.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em de 2021.
GUARDA JANIO
Deputado Distrital-Prós/DF
1- https://sbgg.org.br/dia-mundial-de-prevencao-de-quedas/
2- Barros e Silva dos Reis MC, Cunha de Oliveira ML, Barros e Silva dos Reis C. Mortalidade por quedas de idosos residentes no Distrito Federal, Brasil, no período de 2011 a 2015. Com. Ciências Saúde [Internet]. 12º de setembro de 2020 [citado 27º de setembro de 2021];31(01):125-3. Disponível em: http://www.escs.edu.br/revistaccs/index.php/comunicacaoemcienciasdasaude/article/view/585
3- Guerra, Marcelo Teodoro Ezequiel et al. One-year mortality of elderly patients with hip fracture surgically treated at a hospital in Southern Brazil? ? Study conducted at the Universidade Luterana do Brasil (ULBRA), Hospital Universitário, Canoas, RS, Brazil . Revista Brasileira de Ortopedia [online]. 2017, v. 52, n. 1 [Acessado 27 Setembro 2021] , pp. 17-23. Disponível em: <https://doi.org/10.1016/j.rboe.2016.11.006>. ISSN 1982-4378. https://doi.org/10.1016/j.rboe.2016.11.006.
4- https://www.ibge.gov.br/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
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Projeto de Lei - (16317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Guarda Janio)
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para obrigar que cada órgão que trabalha com cultura, turismo e laser disponibilize, nos seus sítios eletrônicos, relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O art. 68, da Lei n° 4.317, de 09 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. Cada órgão a que se refere o caput deste artigo deverá disponibilizar, nos seus sítios eletrônicos, relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o objetivo de alterar a Lei n°4.317. de 9 de abril de 2009, que Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, para obrigar que cada órgão que trabalha com cultura, turismo e laser disponibilize, nos seus sítios eletrônicos, relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência.
O art. 68 da lei 4.317, de 2009, reza que cada órgão do Poder Executivo que trabalha com cultura, desporto, turismo e lazer deverá criar uma coordenadoria ou gerência de integração das ações voltadas às pessoas com deficiência.
Assim, a proposta de incluir um parágrafo único no artigo supracitado homenageia o principio da transparência, bem como facilita o controle social, por meio da obrigatoriedade de publicação de relatórios, pelos órgãos competentes, das ações voltadas às pessoas com deficiência, em seus sítios eletrônico.
Isso porque, em que pese a publicação da Lei Federal n° 12.527, de 2011, que regula o acesso à informação, a fiscalização pelo controle social da execução de ações e políticas públicas nem sempre é tarefa simples.
Desta feita, entende-se que o Projeto de Lei em comento visa diminuir as desigualdades sociais, especialmente no que se refere às pessoas com deficiência, por meio da ampliação da transparência e do acesso à informações com vistas à plenitude dos direitos das pessoas com deficiência.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal define em seu artigo 251 que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos; bem como estabelece no seu artigo 58, inciso XVII, que cabe à Câmara Legislativa, dispor sobre proteção e integração de pessoas com deficiência.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em de 2021.
Guarda Janio
Deputado Distrital - Pros/DF
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Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2021, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (16318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Governo sobre estragos causados pela chuva na Rodoviária do Plano Piloto, no último dia 24.9.2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal:
a) Na última sexta-feira, dia 24.9.2021, a imprensa local noticiou que parte do teto de gesso da Rodoviária do Plano Piloto havia desabado. Diante do ocorrido, há algum ferido? Há previsão de reparo? (https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/09/4951536-chuva-provoca-queda-de-arvore-e-do-teto-de-gesso-da-rodoviaria-do-plano-piloto.html)
b) Observo que a Agência Brasília, portal oficial do Poder Executivo, noticiou, em janeiro de 2021, que o teto da rodoviária passava por reforma. Sendo tal reforma tão recente, indaga-se: o custo da reforma, os parâmetros técnicos para tanto e se o recebimento da obra fora devidamente atestado pelo administrador, haja vista que em pouco tempo e na primeira chuva após o período de estiagem, parte do teto novamente caiu. (https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2021/01/19/teto-da-rodoviaria-do-plano-piloto-passa-por-reforma/)
c) Quais as providências que serão tomadas para evitar que novo dano seja causado?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações sobre desabamento de parte do teto da rodoviária do Plano Piloto no último dia 24.9.2021, conforme noticiado pela imprensa local.
Com efeito, a despeito de realização de reforma nesse ano de 2021, o teto novamente caiu, o que aponta a necessidade de esclarecimentos acerca do serviço realizado e de sua qualidade e economicidade para os cofres públicos.
Ademais, diante das competências atribuídas ao parlamentar, é meu dever fiscalizar os atos do Poder Executivo, razão pela qual a presente proposição se faz pertinente. Do exposto, proponho a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em.
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
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www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2021, às 10:32:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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